DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito
SENATRAN - Secretaria Nacional de Trânsito

PORTARIA Nº 124 DE 19 DE JUNHO DE 2017

Altera a Portaria DENATRAN nº 99/2017, que estabelece os requisitos técnicos, especificações e condições para homologação de sistema informatizado (software) do Talão Eletrônico, e regulamenta o procedimento para o seu uso na lavratura do Auto de Infração de Trânsito.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso da competência que lhe confere o art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e o art. 3º, § 1º, inciso II, da Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016;

Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.013871/2017-89, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria nº DENATRAN 99/2017, que estabelece os requisitos técnicos, especificações e condições para homologação de sistema informatizado (software) do Talão Eletrônico, e regulamenta o procedimento para o seu uso na lavratura do Auto de Infração de Trânsito.

Art. 2º Altera o § 2º do art. 5º da Portaria DENATRAN nº 99, de 1 de junho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O sistema informatizado (software) que compõe o Talão Eletrônico deverá ser homologado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União – DENATRAN.

[...]

§ 2º O laudo em referência no parágrafo anterior deverá ser emitido por profissional, sem vínculos laborais com a solicitante, que possua certificação em auditoria de sistema, segurança da informação ou forense computacional, ou por universidade ou instituição a ela vinculada.

Art. 3º Serão aceitos os pedidos de homologação acompanhados de laudos técnicos emitidos pelo Instituto OMNIS de Pesquisa, Desenvolvimento e Ensino Ltda, excepcionalmente ao previsto no art. 5º da Portaria DENATRAN nº 99/2017, que foram protocolados no DENATRAN até o dia 05 de junho de 2017.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ELMER COELHO VICENZI
Diretor

PORTARIA Nº 99 DE 01 DE JUNHO DE 2017

Estabelece os requisitos técnicos, especificações e condições para homologação de sistema informatizado (software) do Talão Eletrônico, e regulamenta o procedimento para o seu uso na lavratura do Auto de Infração de Trânsito.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso da competência que lhe confere o art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e o art. 3º, § 1º, inciso II, da Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016;

Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.013871/2017-89, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos técnicos, especificações e condições para homologação de sistema informatizado (software) do Talão Eletrônico, de que trata o art. 3º, § 1º, inciso II, da Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e regulamentar o procedimento para o seu uso na lavratura do Auto de Infração de Trânsito.

Art. 2º O Talão Eletrônico é um equipamento dotado de sistema informatizado (software) que permite o registro das informações relativas à infração de trânsito, a ser utilizado pela autoridade de trânsito ou por seus agentes para o lavratura do Auto de Infração.

§ 1º O equipamento poderá ser utilizado para outras finalidades desde que não interfiram no registro das infrações de trânsito.

§ 2º O Talão Eletrônico poderá:
I – possuir dispositivo registrador de imagem;
II – ser acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º O acesso ao Talão Eletrônico deverá seguir padrões de segurança da informação que permitam a identificação do agente autuador.

Art. 3º O talão Eletrônico deverá atender aos seguintes requisitos:
I – receber, de forma automática, sem interferência externa, numeração seqüencial de autos de infração, estabelecida previamente pela autoridade de trânsito;
II - armazenar os Autos de Infração até a sua transmissão ao órgão ou entidade de trânsito;
III – identificar o agente da autoridade de trânsito responsável pela lavratura do Auto de Infração;
IV – permitir a impressão do Auto de Infração em duas vias;
V – ser dotado de elementos de segurança que garantam a fidelidade e integridade dos dados registrados e impeçam sua alteração após o término da lavratura do Auto de Infração;
VI – Impedir que os campos destinados à identificação do veículo sejam preenchidos de forma automática a partir da informação da placa ou outro elemento de identificação de veículo, sem que haja validação dos dados pelo agente.

§ 1º O Talão Eletrônico também poderá ser dotado de arquivos que contenham informações, tais, como, código de municípios, endereços, veículos, condutores, códigos de infração e legislação.

§ 2º O equipamento poderá dispor de Sistema de Posicionamento Global (GPS).

Art. 4º O Auto de Infração lavrado no Talão Eletrônico deverá conter os dados mínimos definidos no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro e em regulamentação específica.

Parágrafo único. A assinatura da autoridade de trânsito ou de seu agente será obrigatória somente quando o Auto de Infração do Talão Eletrônico for impresso no ato do seu preenchimento.

Art. 5º O sistema informatizado (software) que compõe o Talão Eletrônico deverá ser homologado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União – DENATRAN.

§ 1º Para cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o órgão ou entidade de trânsito interessado deverá apresentar laudo técnico que comprove o atendimento dos requisitos estabelecidos no anexo desta Portaria.

§ 2º O laudo em referência no parágrafo anterior deverá ser emitido por profissionais que possuam certificação em CISA (Certified Information System Auditor), CISM (Certified Information Security Manager ) e CGAP (Certified Government Auditing Professional), devidamente comprovadas quando da emissão do laudo.

§ 2º O laudo em referência no parágrafo anterior deverá ser emitido por profissional, sem vínculos laborais com a solicitante, que possua certificação em auditoria de sistema, segurança da informação ou forense computacional, ou por universidade ou instituição a ela vinculada.

(Redação dada pela Portaria DENATRAN nº 124, de 19 de junho de 2017).

§ 3º O laudo técnico em referência no parágrafo anterior deverá ser renovado e encaminhado ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) a cada quatro anos.

§ 4º A homologação do Talão Eletrônico deve ser precedida da descrição detalhada de seu funcionamento, ficando disponível ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito e junto á respectiva Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI.

Art. 6º O sistema informatizado que compõe o Talão Eletrônico que já foram homologados pelo DENATRAN deverão se adequar ao estabelecido nesta Portaria no prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de publicação da respectiva portaria e homologação.

Art. 7º Ficam revogados os credenciamentos concedidos pelo DENATRAN às empresas certificadoras para avaliar processos, certificar e fiscalizar sistemas e ambientes informatizados das empresas credenciadas para certificar o atendimento aos requisitos estabelecidos para a homologação do talão eletrônico.

Art. 8º Ficam revogadas as Portarias DENATRAN nº 141, de 1º de março de 2010, e nº 1279, de 23 de dezembro de 2010.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

I. GERAL
a) Deve ser um equipamento eletrônico dotado de sistema informatizado (software);
b) Deve permitir o registro das informações relativas à infração de trânsito, a ser utilizado pela autoridade de trânsito ou por seus agentes para a lavratura do Auto de Infração;
c) O equipamento poderá ser utilizado para outras finalidades desde que não interfiram no registro das infrações de trânsito, devendo tratar essas finalidades em um sistema/módulo separado; d) Poderá ser dotado de arquivos que contenham as seguintes informações: código de municípios, endereços, veículos, condutores, códigos de infração e legislação;
e) Deverá permitir o preenchimento on-line e off-line do Auto de Infração;
f) Deverá permitir o registro de Auto de Infrações não vinculadas ao veículo;
g) Deverá permitir o registro de Auto de Infração de veículos nacionais e estrangeiros;
h) Deverá permitir o registro de Auto de Infração com abordagem e sem abordagem ao condutor ou infrator;

II. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
a) O acesso ao sistema informatizado (software) do Talão Eletrônico deverá seguir padrões de segurança da informação que permitam a identificação do agente autuador responsável pela lavratura do Auto de Infração, por meio de código do usuário (ex: matrícula) e senha, biometria ou assinatura digital;
b) Deverá ser dotado de elementos de segurança que garantam a fidelidade e integridade dos dados registrados e impeçam sua alteração após o término da lavratura do Auto de Infração;
c) Deverá receber, de forma automática, sem interferência externa, numeração seqüencial de autos de infração, estabelecida previamente pela autoridade de trânsito. Essa numeração pode estar pré-carregada no aparelho, inclusive para permitir o registro do Auto de Infração quando o preenchimento for off-line;
d) Deverá impedir que os campos destinados à identificação do veículo sejam preenchidos de forma automática a partir da informação da placa ou outro elemento de identificação de veículo, sem que haja validação dos dados do campo pelo agente;
e) Quando os dados forem lidos, gravados e transmitidos estes devem ser criptografados;
f) Deverá armazenar os Autos de Infração até a sua transmissão ao órgão ou entidade de trânsito;
g) Deverá exigir que o agente de trânsito indique a finalização do preenchimento do Auto de Infração, para que um novo Auto de Infração possa ser preenchido, não podendo ser de forma automática ao final do preenchimento;
h) O agente de trânsito não poderá estar logado simultaneamente em mais de um equipamento. Quando da transmissão dos dados para processamento, apurada a existência de registros realizados por um mesmo agente de trânsito, dentro de um mesmo intervalo de tempo, em aparelhos diferentes, estes registros não deverão ser processados e o fato deve ser apurado pela autoridade de trânsito;
i) O software deverá identificar o equipamento e impedir sua instalação ou uso não autorizado;
j) Deverá ser efetuado o registro das operações envolvendo as autuações realizadas, indicando no mínimo, data e hora, agente de trânsito, veículo, local e número do aparelho utilizado para permitir a realização de auditorias;
k) Iniciado o preenchimento do Auto de Infração, o seu cancelamento poderá ser solicitado à Autoridade de Trânsito, no próprio software, com a devida justificativa;

III. IMPRESSÃO DOS DADOS
a) Deverá permitir a impressão do Auto de Infração em duas vias, quando na presença do infrator. O sistema poderá imprimir o número de vias (uma ou duas) de acordo como que for necessário nas demais situações;
b) A qualidade do papel utilizado na impressão do Auto de Infração deverá permitir que as informações impressas permaneçam legíveis por no mínimo 2 (dois) anos, sendo essa comprovação indicada em documentação do fabricante do papel;
c) A impressão dos dados do Auto de Infração deverá ser feita em tempo real, por meio de conexão Bluetooth e Wireless, conectado por meio de cabo com a impressora ou sendo a impressora parte integrante do equipamento, não sendo permitida a impressão posterior;
d) A assinatura da autoridade de trânsito ou de seu agente será obrigatória quando o Auto de Infração do Talão Eletrônico for impresso no ato do seu preenchimento; e) O Auto de Infração impresso deverá possuir campo para a assinatura do infrator;
f) O Auto de Infração impresso deverá conter aviso que é obrigatória a presença do código INFRAEST ou RENAINF nas notificações sob pena de invalidade da multa;
g) O Auto de Infração deverá permanecer armazenado no equipamento, durante o dia em que foi registrada a infração, a fim de permitir a impressão, pelo equipamento, posterior a autuação.

IV. EQUIPAMENTOS E DISPOSITIVOS ADICIONAIS
a) Poderá possuir dispositivo registrador de imagem;
b) Poderá ser acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, desde que observada à necessidade de validação, por parte do agente, dos dados coletados por esse equipamento;
c) O equipamento poderá dispor de Sistema de Posicionamento Global (GPS) ou sistema equivalente e ser capaz de se interligar com o Sistema de Identificação Automática de Veículos (SINIAV), por meio de placa eletrônica, desde que observada à necessidade de validação, parte do agente de trânsito, dos dados coletados por esse equipamento;

V. DADOS E INFORMAÇÕES
a) O Auto de Infração lavrado no Talão Eletrônico deverá conter os dados mínimos definidos no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro e em regulamentação específica;
b) Deverá disponibilizar no Auto de Infração, um campo texto para que o agente possa descrever a respeito da autuação;
c) Os dados validados para preenchimento e/ou conferência das informações devem ser os registrados na Base Nacional RENAVAM/RENACH podendo para isto, utilizar a base de dados local dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e Distrito Federal;
d) Após a coleta dos dados do Auto de Infração esses devem ser enviados e gravados nas bases sob a responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e Distrito Federal que imediatamente deverão registrar nos sistemas RENAINF ou INFRAEST;
e) Os dados dos Autos de Infração somente poderão ser enviados e armazenados no banco de dados do órgão autuador;
f) permitir, após a finalização do preenchimento do auto de infração, a vinculação da medida administrativa adotada.

VI. DOCUMENTAÇÃO PRODUTORAS E FORNECEDORAS DE SISTEMA
a) A homologação do Talão Eletrônico deve ser precedida da descrição detalhada de seu funcionamento, a qual ficará disponível ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito autuador e junto a respectiva Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI;
b) Requerimento ao DENATRAN solicitando a inscrição, informando que dispõe de infra-estrutura de hardware e de software e de pessoal técnico, com as adequações necessárias à operação e ao funcionamento do sistema exigido nesta portaria;
c) Cópia do Contrato Social da empresa, estatuto ou regimento atualizado;
d) Comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
e) Comprovante de inscrição estadual;
f) Certidões negativas de débitos com a União, Estados e Municípios da sede da empresa interessada;
g) Declaração da empresa e de todos seus sócios de que não atuam em atividades conflitantes com o objeto desta Portaria;
h) Diagrama funcional do sistema e modelo de dados;
i) Código fonte de todos os programas que são utilizados no Talonário Eletrônico;
j) Scripts dos Bancos de Dados que são utilizados no Talonário Eletrônico;
k) Documentação com descrição e imagens que são utilizados no Talonário Eletrônico;
l) Manual do Usuário do Sistema; Parágrafo único: Quando se tratar do software desenvolvido pelo próprio órgão de trânsito ficam dispensadas as alíneas c, d, e, f, g;

VII. HOMOLOGAÇÕES e AUDITORIAS EVENTUAIS
a) A cada alteração do código da aplicação do talonário, qualquer que seja a extensão da modificação, será exigida uma nova homologação;
b) No período de validade da certificação poderão ser realizadas Auditorias no sistema instalado nos equipamentos e, caso seja comprovada a existência de qualquer alteração deste, fica automaticamente cancelada a certificação e consequentemente sua homologação;
c) O DENATRAN poderá cancelar a homologação a qualquer momento, quando comprovar que as empresas deixaram de cumprir com as exigências desta Portaria.


ELMER COELHO VICENZI
Diretor

 

PORTARIA Nº 1219, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 19, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e Considerando a Portaria nº 141, de 2 de março de 2010, que estabelece os requisitos e especificações mínimos do Talão Eletrônico, de que trata o inciso II do § 1º da Resolução nº. 149, de 19 de setembro de 2003, do CONTRAN, e regulamenta o procedimento para o seu uso na lavratura do Auto de Infração de Trânsito;
RESOLVE:

Art. 1º Credenciar o Instituto OMNIS de Pesquisa, Desenvolvimento e Ensino Ltda., entidade sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.974.705/0001-96, sediado no SRTVN, Quadra 701, Conjunto C, Bloco A, sala 410,Brasília-DF, CEP:70.719-000, para avaliar processos, certificar e fiscalizar sistemas e ambientes informatizados das empresas credenciadas para certificar o atendimento aos requisitos estabelecidos para a homologação do talão eletrônico a que se refere a Portaria nº 141, de 1º de março de 2010.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA


PORTARIA Nº 1218, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 19, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e Considerando a Portaria nº 431, de 21 de julho de 2010, que estabelece procedimentos para a prestação de serviços por Empresas Credenciadas para Vistoria – ECV, para emissão do Laudo de Vistoria Veicular, de que trata a Resolução CONTRAN nº 282/08;
RESOLVE:

Art. 1º Credenciar o Instituto OMNIS de Pesquisa, Desenvolvimento e Ensino Ltda., entidade sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.974.705/0001-96, sediado no SRTVN, Quadra 701, Conjunto C, Bloco A, sala 410, Brasília-DF, CEP:70.719-000, para avaliar processos, certificar e fiscalizar sistemas e ambientes informatizados das empresas credenciadas para avaliar processos, certificar e fiscalizar o sistema das UGC’s integrado ao SISCSV.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

 

PORTARIA Nº 38, DE 27 DE JUNHO DE 2007

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 26 da Resolução no- 232, de 30 de março de 2007, do CONTRAN e à vista do contido no Processo no- 80001.014208/2007- 10, resolve:

Art. 1°- Credenciar o Instituto OMNIS de Pesquisa, Desenvolvimento e Ensino, inscrito no CNPJ sob no- 06.974.705/0001-96, com sede na SRTVN Quadra 701 - Conjunto C - Bloco A - Sala 410 - Brasília/DF - CEP 70.719-000, para avaliar e certificar processos e sistemas de informática, sem fins lucrativos.

Art. 2°- Reconhecer o Instituto OMNIS de Pesquisa, Desenvolvimento e Ensino, ora credenciado, como apto a expedir o Certificado de Atendimento aos Requisitos Técnicos de Software, Hardware, Segurança e Ambiente de que trata o §3º, do art. 11, da Portaria n.o- 29, de 30 de maio de 2007, do DENATRAN.

Art. 3°- O Certificado de Atendimento aos Requisitos Técnicos de Software, Hardware, Segurança e Ambiente é parte integrante da documentação de inscrição junto ao DENATRAN como produtora de sistemas integrados ao SISCSV (Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular).

Art. 4º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA